No dia 29 de março de 2017, o Reino Unido (RU) comunicou a sua intenção de sair da União Europeia (UE) em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da UE, dando início a um prazo de dois anos, prorrogado uma primeira vez até 22 de maio e uma segunda vez até 31 de outubro de 2019, para a concretização dessa saída.

Ao sair da UE, o RU passará a ser um país terceiro.

Esta alteração terá importantes consequências na vida dos cidadãos que trabalham e/ou residem quer em Portugal quer no RU no que respeita aos seus direitos de segurança social.
Neste momento, mantém-se um cenário de incerteza relativo à data e às condições de saída do RU da UE.
Dois cenários são possíveis para a saída do RU da UE:
I. Com Acordo de Saída
Em 25 de novembro de 2018, a UE e o RU chegaram a acordo sobre um Acordo de Saída do RU da UE, conforme previsto no artigo 50.º do Tratado da UE.
Se o Acordo de Saída for ratificado, o RU sairá da União de maneira ordenada, em princípio, em 31 de outubro de 2019, e o direito da União continuará a aplicar-se, com algumas adaptações, no RU e nas relações entre o RU e os Estados-membros da UE até 31 de dezembro de 2020. O Acordo de Saída salvaguarda os direitos de segurança social, adquiridos ou em formação, até ao final do período transitório, dos cidadãos dos 27 Estados-membros da UE que trabalham/residem actualmente no RU ou já trabalharam/residiram no RU e dos cidadãos do RU que trabalham/residem actualmente ou já trabalharam/residiram num Estado-membro da UE. Assim, até 31 de dezembro de 2020, os regulamentos europeus sobre coordenação de sistemas de segurança social (Regulamentos (CE) n.ºs 883/2004 e 987/2009) continuariam a ser aplicados pelo RU e nas relações entre o RU e os Estados-membros da UE.
A partir de 1 de janeiro de 2021, seria aplicável um Acordo sobre o relacionamento futuro entre a UE e o RU, a negociar entre as Partes.
II. Sem Acordo de Saída
Se o Acordo de Saída não for ratificado, o RU sairá da União de maneira desordenada, em princípio, em 31 de outubro de 2019, sem qualquer período de transição, o que significa que o direito da UE deixará de se aplicar no RU a partir daquela data, designadamente os regulamentos europeus sobre coordenação de sistemas de segurança social, com consequências para os direitos de segurança
social dos cidadãos dos Estados-membros da UE e do RU que exerceram o seu direito de livre circulação na UE quando o RU era um Estado-membro.
Procurando, na medida do possível, limitar essas consequências, quer a UE quer os seus Estados membros aprovaram medidas de contingência unilaterais e transitórias.

Ao nível europeu, foi aprovado o Regulamento (UE) 2019/500, que determina que os Estados membros continuarão a aplicar os princípios da UE em matéria de igualdade de tratamento, de
equiparação e de totalização estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e n.º 987/2009, no que diz respeito a pessoas abrangidas, factos ou acontecimentos ocorridos e períodos cumpridos antes da saída do RU da UE.
O Regulamento (UE) 2019/500 não abrange os factos e períodos posteriores à saída, nem abrange a possibilidade de exportação das prestações pecuniárias para o RU.
O Estado português, com o objetivo de dar resposta às legítimas expectativas dos cidadãos quanto aos seus direitos em matéria de segurança social, adquiridos ou em formação, decorrentes do
exercício do seu direito de livre circulação enquanto o RU foi membro da UE, garantindo-lhes assim a mais ampla proteção possível, aprovou igualmente medidas de contingência, constantes da Lei n.º 27-A/2019, de 28 de março, e do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, que abrangem não só as situações anteriores à data da saída do RU da UE, mas também as posteriores àquela data até 31 de dezembro de 2020.
Direitos de segurança social em caso de saída do RU da UE sem acordo  Direitos de segurança social dos cidadãos do RU que trabalham em Portugal e membros das suas famílias.
A situação destes cidadãos mantém-se inalterada, não havendo perda de quaisquer direitos que resultem da sua qualidade de trabalhadores inscritos no sistema de segurança social português, que
garante a igualdade de tratamento.
Direitos de segurança social dos cidadãos do RU e dos cidadãos portugueses que trabalharam/residiram no RU antes da data da saída e trabalham/residem atualmente em Portugal e membros das suas famílias. Os períodos de seguro cumpridos num regime obrigatório de segurança social no RU até 31 de dezembro de 2020 serão tomados em consideração para efeitos de abertura do direito às prestações de segurança social em Portugal (totalização), nos mesmos termos que os previstos nos Regulamentos europeus sobre coordenação de sistemas de segurança social.
Isto significa que, sempre que seja necessário um determinado período de tempo mínimo de seguro em Portugal para ter direito a uma prestação de segurança social, os períodos de seguro cumpridos no RU até 31 de dezembro de 2020 são totalizados para o preenchimento dessa condição.
Quanto aos direitos de segurança social destas pessoas no RU, os mesmos dependem das medidas tomadas pelas autoridades do RU.
Pagamento de prestações de segurança social a cidadãos residentes no RU ou noutro Estado membro da UE.
Neste caso, cada país aplica a sua legislação de segurança social.
A legislação portuguesa prevê o pagamento de algumas prestações de segurança social fora do território nacional (exportação), independentemente de haver um acordo sobre segurança social o país onde o beneficiário reside. É o caso de todas as pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, doença profissional) e das prestações por parentalidade. Assim, não há qualquer alteração na situação dos cidadãos, seja qual for a sua nacionalidade, a residir no RU ou noutro país, continuando aquelas prestações a ser pagas depois da saída do RU da UE nos mesmos termos que os atuais.
A legislação portuguesa não prevê, contudo, a exportação do subsídio de doença, do subsídio de desemprego e das prestações familiares, pelo que deixará de haver exportação daqueles subsídios/prestações para o território do RU a partir da data da sua saída da UE.
No entanto, aqueles subsídios/prestações que estejam a ser pagos à data da saída do RU da UE, continuam a sê-lo enquanto as respetivas condições de atribuição se encontrarem preenchidas,
relativamente às pessoas seguradas ou membros da família que residam no RU.
Na situação inversa, ou seja, no caso de cidadãos a residir em Portugal que aufiram uma prestação de segurança social do RU, devem informar-se nesse país sobre as modalidades de pagamento de
prestações no estrangeiro. No entanto, de acordo com a informação que o RU já disponibilizou, as pensões de velhice, pelo menos, continuarão a ser pagas no estrangeiro (exportação).
Acesso a cuidados de saúde A Lei n.º 27-A/2019, de 28 de março, também aprovou medidas de contingência neste âmbito, garantindo que:
 – os cidadãos nacionais do RU residentes em Portugal à data da saída do RU da UE continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
 – os cidadãos do RU em estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e serviços do SNS, mediante apresentação de um passaporte válido.
Para mais informações, deve ser contactado o Ministério da Saúde.
Esta informação será completada e atualizada de acordo com os desenvolvimentos.
Links úteis:
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/brexit
https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/citizensrights_
en#socialsecurityentitlementsintheeu27
https://www.gov.uk/brexit